Diego de Oliveira Pinto, Advogado

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Diego de Oliveira Pinto, Advogado
Diego de Oliveira Pinto
Comentário · há 7 anos
Nobre colega, artigo muito interessante, meus parabéns, o meu caso em tela é o seguinte: a parte Autora faleceu, a mesma deixou apenas uma única filha herdeira, sendo que a falecida não deixou bens à inventariar, o Juiz despachou no seguinte sentido: "Vistos, etc. Defiro a emenda à inicial apresentada às fls.22 a 23. Ante o teor da petição e documento de fls.521 a 532, noticiando o óbito da requente, a legitimidade ativa do seu espólio revela-se patente, devendo ser representado pelo seu inventariante, nos termos do art. 75, VII, CPC. Desta forma, determino a suspensão do feito, com fulcro no art. 76 e 313, ambos do CPC, e designo o prazo de 30 (trinta) dias para que seja regularizada a representação processual. Eu sinceramente não vejo a possibilidade de abertura de inventário, pois, o processo em questão é uma expectativa de direito, podendo ter êxito ou não. Pois bem, nesse caso, ainda assim, terá que ser aberto um inventário para incluir o mencionado processo como possível patrimônio?
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